Dunga processou o autor da reportagem. E perdeu. Juíza sobre a participação do ex-jogador na negociação: “Fato incontroverso”

Mesmo com a existência de documentos onde atestava o recebimento de R$ 407.384,08 e do recibo assinado pelo próprio Carlos Caetano Bledorn Verri, o Dunga, além do comprovante bancário de transferência do clube para a empresa do treinador (a “Dunga Empreendimentos, Promoções e Marketing ltda”), o treinador da seleção brasileira na Copa de 2010 negou a participação. Ouvido então pela reportagem, afirmou “não ter participação alguma na venda dos direitos sobre o vínculo do referido jogador”.
Depois da publicação da reportagem, processou o autor. E perdeu. Causa ganha pela advogada Paula Mello Franco. No processo, que correu na 32ª Vara Cível de São Paulo, pleiteou indenização por danos morais e que as reportagens saíssem do ar no site onde estavam publicadas. Na sentença, a juíza Priscilla Bittar Neves Netto, citou o “fato incontroverso” da emissão da nota fiscal de R$ 407.384,08 como comissão do treinador.
Alguns trechos da sentença:
“O que se verifica no presente caso, é que as matérias “Documentos provam ação como agente que Dunga nega” e “Dunga não explica negócio nebuloso com jogador”, de autoria do requerido Lúcio de Castro, veiculadas pela correquerida ESPN, não ensejam a pretensa reparação, eis que não ultrapassaram os limites que são inerentes ao direito à informação, não restando lesão apta a ensejar o pedido do autor.
“Bem se vê que as matérias apenas relataram os fatos ocorridos, e nada mais fizeram do que relatar à população notícia de interesse coletivo, sem conferir versão caluniosa ou emitir qualquer juízo de valor que pudesse ofender a honra ou a imagem pessoal do autor. Relatou-se a participação do autor, ex-técnico da seleção brasileira de futebol, na negociação do jogador de futebol Ederson, fato incontroverso vez foi emitida nota fiscal no valor de R$ 407.384,08, correspondente ao faturamento dos honorários profissionais, pelos serviços prestados de assessoramento, acompanhamento e indicação de investidor na aquisição de 75% dos direitos federativos e econômicos do atleta Ederson, consoante consignado em sentença proferida nos autos do processo n. 001/109.0110320-2, que tramitou perante a 14 Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (fls. 83/95)”.
“Em igual forma, também não prospera o pedido de retratação e retirada das matérias do sítio da requerida ESPN, eis que as rés não praticaram ato ilícito, visto que agiram amparadas pelo regular exercício do princípio da liberdade jornalística, insculpido no artigo 220, § 1º da Constituição Federal, verbis: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta Constituição”.
“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC”.
“Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, em conformidade ao artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil”.
Grande Lúcio de Castro.👏👏👏
Verdadeiro jornalista investigativo. O futebol é pouco para você. Parabéns.
Você é um ídolo. Um exemplo para mim, para minha filha, enfim, para as pessoas de bem desse país. Não te conheço pessoalmente e sinto muita falta de te ver na TV. Que bom que posso acompanhar por aqui.
Parabéns Lúcio, jornalismo de verdade.
Boa.
Parabéns Lúcio, por desmascarar mais um suposto “bom moço”. A figura do treinador empresário, infelizmente, é muito constante, seja de forma escancarada ou não.
Muito bom!!!!!! Parabéns
Voce e phoda.. Parabens…